O assédio no ambiente de trabalho é uma ação de exposição, humilhação ou constrangimento, de forma prolongada ou repetitiva,
a fim de obter vantagem ou exposição indevida de demais pessoas.
Neste ano, a lei que regula as comissões de CIPA, foi alterada para Comissão Interna de Prevenção Contra Acidentes e Assédio. Uma alteração que abrange novas responsabilidades para ampliar a autorregulação nas empresas contra crimes de assédio.
Em 2021, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) registrou 52 mil casos de assédio moral e 3 mil casos de assédio sexual. 90% dos casos de assédio tinham mulheres como vítimas.
O que o TST diz sobre…
- ASSÉDIO MORAL
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte.
TIPIFICAÇÃO
Assédio moral interpessoal: ocorre quando um indivíduo busca prejudicar outro profissional na relação com a equipe.
- Assédio moral institucional: ocorre quando a organização incentiva ou tolera atos de assédio.
- Assédio moral vertical descendente: ocorre quando indivíduos em poder de liderança abusam de autoridade em relação aos liderados e vice-versa.
Assédio moral horizontal: ocorre entre indivíduos de mesma hierarquia, a partir de comportamentos de rivalidade incentivados pela hierarquia.
Assédio moral misto: ocorre quando um indivíduo é assediado por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho. Consiste na acumulação do assédio moral vertical e horizontal.
- ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual é um constrangimento com conotação sexual em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
Cabe à empresa coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia.
TIPIFICAÇÃO
Assédio sexual via chantagem: quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.
Assédio sexual por intimidação: quando não há vítima específica, mas a conduta torna o ambiente hostil, intimidativo ou humilhante.
É crime! No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
A Cipalam veda condutas que possam violar liberdades morais e sexuais!
É nosso dever oferecer canais de ouvidoria, para que você possa realizar denúncias de forma anônima e segura.
Acesse cipalam.com.br para registrar indícios de violação moral e sexual.
Fique atento(a)!